Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a
medida cautelar mais gravosa.

Em relação ao autuado FÁBIO, é possível concluir que existem provas suficientes da
existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o
autuado realmente tenha praticado os crimes que lhe foi atribuído, estando presente,
neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste
momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este em
liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza,
vez que o autuado
possui outros processos em seu desfavor, inclusive com Guia de Execução
.

Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
DO AUTUADO FÁBIO DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei
Penal e conveniência da instrução criminal. Expeça-se o Mandado de Prisão
Preventiva com validade até 08/07/2040, considerando o prazo prescricional.

Como se vê, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
reiteração delitiva do recorrente, sendo destacado que
o autuado possui outros processos
em seu desfavor, inclusive com Guia de Execução.

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.

Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.

Ademais, destaco que havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse
respeito: HC n. 325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.