Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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investigados” (fl. 981, destaquei).

Além disso, assinalou o aresto impugnado que “a autoridade impetrada
indicou elementos que
justificaram a imprescindibilidade do deferimento da
interceptação telefônica
em relação a alguns dos investigados na Operação
Vagatomia” (fl. 983, grifei).

Tais circunstâncias, devidamente expostas pelo acórdão recorrido,
afastam, por ora, a plausibilidade jurídica aventada no recurso. A pretensão de
contradizê-las é incompatível com a cognição sumária do pedido de liminar, de
modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais
detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
mandamus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao
Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator