Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CORRÉU : M F DE P
CORRÉU : K V
CORRÉU : J P P M
CORRÉU : C A M F
DECISÃO
O paciente, acusado pela prática de crimes no âmbito da “Operação
Vagatomia”, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada naquela Corte,
na qual pretendia o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a investigação contra
o recorrente “foi iniciada com a realização de interceptações telefônicas quando era
possível a produção de provas mediante a utilização de outros meios menos
gravosos” (fl. 1.003).
Assinala que a “decretação da interceptação telefônica, de um lado,
simultaneamente com a ‘quebra de dados telefônicos’ e a ‘ação controlada’, de
outro, evidencia que os elementos de prova poderiam ser coletados, em um
primeiro momento, através desses meios menos invasivos” (fl. 106).
Nessa perspectiva, aduz que todas as provas produzidas a partir da
primeira interceptação telefônica ilegal devem ser consideradas ilícitas por
derivação e requer, liminarmente, “o sobrestamento das ações penais (IDs
135684687, 135684690, 135684694, 135684697 e 135684699) que têm origem
comum na ‘Operação Vagatomia’” (fl. 1.029).
Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, observo que as
alegações feitas no recurso, as quais exigem o exame acurado de todo o processo, é
contrastada com a assertiva feita pelo acórdão de que “a autoridade impetrada, ao
deferir a realização das interceptações telefônicas, elencou os elementos
resultantes de diligências anteriores e entendeu que somente restava, para a
continuação das investigações, a quebra de sigilo telefônico e de dados dos
Processos na página
2020/0315569-0Confirma a exclusão?