Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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presente, ainda, o requisito de assegurar a aplicação da lei
penal.
A despeito de alguns do (sic) acusados terem sido soltos
pelo Superior Tribunal de Justiça, em função do excesso de
prazo, tenho que no presente se aplica o entendimento
sumulado pela própria corte maior, qual seja:
Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimeto por excesso de prazo.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a
Corte estadual, que denegou a ordem.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a
segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada,
com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II,
do Código de Processo Penal.
Apoiado nessa premissa, observo que não se mostram suficientes
as causas invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem
de prisão do sentenciado, porquanto deixaram de contextualizar,
em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem as condutas
delitivas apuradas no processo já eram conhecidas no
momento em que foi revogada a custódia provisória do
acusado, e não foram mencionados, no decisum aqui
impugnado, elementos posteriores à soltura do réu.
Ademais, o suposto risco à aplicação da lei penal não foi
lastreado em elementos concretos dos autos, visto que o Juízo
sentenciante baseou sua conclusão, de modo exclusivo, na
reprimenda definitivamente imposta ao paciente.
Logo, como não foram indicadas ocorrências posteriores à
revogação da custódia, a fim de indicar a exigência cautelar
justificadora da prisão preventiva, concluo ter havido restrição
à liberdade do agente sem idônea fundamentação.
À vista do exposto, defiro a liminar para ordenar a soltura do
acusado, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida
cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts.
282 e 319 do CPP.
Comunique-se a decisão, com urgência, às instâncias
antecedentes. Solicite-se ao Juízo singular o envio informações atualizadas sobre o
andamento da ação penal objeto deste writ, sobretudo quanto à
Confirma a exclusão?