Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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presente, ainda, o requisito de assegurar a aplicação da lei
penal.

A despeito de alguns do (sic) acusados terem sido soltos
pelo Superior Tribunal de Justiça, em função do excesso de
prazo, tenho que no presente se aplica o entendimento
sumulado pela própria corte maior, qual seja:

Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimeto por excesso de prazo.

Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a
Corte estadual, que denegou a ordem.

A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a
decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não
culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito
- o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a
segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada,
com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela
, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II,
do Código de Processo Penal.

Apoiado nessa premissa, observo que não se mostram suficientes
as causas invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem
de prisão do sentenciado
, porquanto deixaram de contextualizar,
em dados concretos dos autos, o
periculum libertatis.

Com efeito, as circunstâncias que envolvem as condutas
delitivas apuradas no processo já eram conhecidas no
momento em que foi revogada a custódia provisória do
acusado, e não foram mencionados, no
decisum aqui
impugnado, elementos posteriores à soltura do réu
.

Ademais, o suposto risco à aplicação da lei penal não foi
lastreado em elementos concretos dos autos, visto que o Juízo
sentenciante baseou sua conclusão, de modo exclusivo, na
reprimenda definitivamente imposta ao paciente
.

Logo, como não foram indicadas ocorrências posteriores à
revogação da custódia, a fim de indicar a exigência cautelar
justificadora da prisão preventiva
, concluo ter havido restrição
à liberdade do agente sem idônea fundamentação.

À vista do exposto, defiro a liminar para ordenar a soltura do
acusado
, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida
cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts.

282 e 319 do CPP.

Comunique-se a decisão, com urgência, às instâncias
antecedentes. Solicite-se ao Juízo singular o envio informações atualizadas sobre o
andamento da ação penal objeto deste
writ, sobretudo quanto à