Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138584 - PE (2020/0316790-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : MARCO ANTONIO JOSE MORAES DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADOS : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385

TATIANY EMANUELLY RANGEL CAVALCANTI -
PE050996

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CORRÉU : ARTHUR OLIVEIRA DE SANTANA

CORRÉU : YURI HENRIQUE JOVINO DE LIRA CARNEIRO

CORRÉU : ALLYSSON ALVES DA SILVA

CORRÉU : DIEGO FILIPE DE ALBUQUERQUE

CORRÉU : DEIVSON FRANCISCO DA SILVA

CORRÉU : VALMIR VELOSO DA SILVA

DECISÃO

MARCOS ANTONIO JOSE MORAES DOS SANTOS alega
sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco
, que manteve a sua prisão preventiva nos
autos do HC n. 0552103-9.

Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio
acompanhada da cópia da representação da prisão preventivas, além de
inúmeros dos documentos colacionados aos autor estarem parcialmente
ilegíveis
, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o
exame do alegado constrangimento ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz:
HC n. 235.131/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 29/8/2013.

À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a
análise do pleito de urgência,
indefiro liminarmente este habeas corpus, nos
termos do art. 210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

2020/0316790-0