Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138584 - PE (2020/0316790-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MARCO ANTONIO JOSE MORAES DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADOS : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385
TATIANY EMANUELLY RANGEL CAVALCANTI -
PE050996
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU : ARTHUR OLIVEIRA DE SANTANA
CORRÉU : YURI HENRIQUE JOVINO DE LIRA CARNEIRO
CORRÉU : ALLYSSON ALVES DA SILVA
CORRÉU : DIEGO FILIPE DE ALBUQUERQUE
CORRÉU : DEIVSON FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU : VALMIR VELOSO DA SILVA
DECISÃO
MARCOS ANTONIO JOSE MORAES DOS SANTOS alega
sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a sua prisão preventiva nos
autos do HC n. 0552103-9.
Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio
acompanhada da cópia da representação da prisão preventivas, além de
inúmeros dos documentos colacionados aos autor estarem parcialmente
ilegíveis, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o
exame do alegado constrangimento ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz: HC n. 235.131/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 29/8/2013.
À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a
análise do pleito de urgência, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos
termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Processos na página
2020/0316790-0Confirma a exclusão?