Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

O pedido de urgência comporta acolhimento.

Em análise perfunctória - inerente ao momento processual -, noto que a

situação do ora paciente é semelhante à do corréu Leandro Santos
Vasconcelos
, que foi beneficiado com a concessão da ordem no HC n.

508.296/PE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 8/10/2019).

Com efeito, Gustavo Tadeu de Oliveira Silva também foi colocado em
liberdade, em razão do excesso de prazo para o encerramento do feito
, por
decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Marco Aurélio no
HC n. 156.072/PE (fls. 36-38) e, posteriormente, teve sua prisão preventiva
decretada na sentença condenatória, pelos mesmos motivos indicados para impor a
cautela extrema ao coacusado Leandro Santos Vasconcelos.

Assim, aplica-se à hipótese a mesma solução apontada no HC n.
508.296/PE
, in verbis (destaques no original):

O paciente - que havia sido colocado em liberdade em razão de
decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, do STF,
no HC n. 156.072/PE, diante do excesso de prazo para o
encerramento da instrução - foi condenado, em 29/1/2019, à pena
de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
como incurso nos arts. 159, § 1°, e 288, parágrafo único, ambos do
Código Penal. Na oportunidade, foi decretada sua prisão
preventiva, sob a seguinte motivação (fl. 49, grifei):

Face as circunstâncias dos autos, os quais demonstram a
periculosidade subjetiva dos sentenciados que foram
condenados, assim como a real possibilidade de sua
reiteração delitiva, ambas conclusões defluem do fato de
responderem processo por crime de natureza
patrimonial (roubo), assim como pelo fato de utilizar de
grave ameaça com arma de fogo, além da prática da
receptação e associação criminosa
.

Nesse sentido, o STF já firmou sua jurisprudência no sentido
de que a prisão preventiva poderá ser decretada sob os
fundamentos da ordem pública quando devidamente
demonstrada ou o perigo de reiteração delitiva ou a
periculosidade real do inculpado:

[...]

Noutro giro, verifico ainda a real possibilidade de fuga dos
acusados, isso levando em consideração a pena elevada
para a qual os mesmos foram condenados
. Assim,