Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138587 - TO (2020/0317051-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : VALMIR ALVES SILVA (PRESO)

ADVOGADOS : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA

MA020305

FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA - TO009875B

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

O recorrente alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, por considerar ausentes os requisitos necessários para
a decretação da sua prisão preventiva, em decorrência da suposta prática do delito
de homicídio qualificado.

Decido.

Em análise perfunctória - inerente a este momento processual - noto que
o Juiz de primeiro grau justificou a prisão do paciente, diante da gravidade em
concreto do delito supostamente praticado. A decisão salientou o
"modus operandi
da prática criminosa, na qual o autor teria cometido o crime de forma
extremamente violenta, enquanto a vítima dormia
" (fl. 28, destaquei).
Registrou, ainda, que "o acusado
se encontrava em prisão domiciliar no
cumprimento da pena em regime semiaberto
" (fl. 29, grifei).

A um primeiro olhar, entendo ser idônea a motivação invocada para
embasar a ordem de prisão, diante da
gravidade em concreto da conduta, pelo
modus operandi empregado - golpes de faca enquanto a vítima dormia -, bem

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2020/0317051-8