Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138587 - TO (2020/0317051-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : VALMIR ALVES SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA
MA020305
FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA - TO009875B
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
O recorrente alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, por considerar ausentes os requisitos necessários para
a decretação da sua prisão preventiva, em decorrência da suposta prática do delito
de homicídio qualificado.
Decido.
Em análise perfunctória - inerente a este momento processual - noto que
o Juiz de primeiro grau justificou a prisão do paciente, diante da gravidade em
concreto do delito supostamente praticado. A decisão salientou o "modus operandi
da prática criminosa, na qual o autor teria cometido o crime de forma
extremamente violenta, enquanto a vítima dormia" (fl. 28, destaquei).
Registrou, ainda, que "o acusado se encontrava em prisão domiciliar no
cumprimento da pena em regime semiaberto" (fl. 29, grifei).
A um primeiro olhar, entendo ser idônea a motivação invocada para
embasar a ordem de prisão, diante da gravidade em concreto da conduta, pelo
modus operandi empregado - golpes de faca enquanto a vítima dormia -, bem
Processos na página
2020/0317051-8Confirma a exclusão?