Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mantem o periculum libertatis e não há fato novo a ensejar a modificação do
entendimento que fundamentou a prisão preventiva.

Também afirmou que "não há prova documental de que o acusado, ora
requerente, padeça de alguma enfermidade ou algum fator que o inclua em grupo
de risco" e que o paciente "já cumpre a recomendação de isolamento das
autoridade sanitárias, mesmo que contra a sua vontade".

Ao instruir o presente Habeas Corpus, a parte impetrante acostou, tão
somente, duas receitas médicas (fls. 49 e 50), sem data e pouco legíveis, de modo
que não comprovou a alegação de que o paciente possui problema de saúde que o
faça pertencer ao grupo de risco de contágio do mencionado vírus, apto a justificar
a concessão da liberdade.

Na verdade, seria necessária a presença de um laudo médico, oficial ou
particular, que descrevesse, em detalhes, as reais e atuais condições de saúde do
paciente, e que também detalhasse se o estabelecimento prisional possui condições
de oferecer tratamento adequado.

O Conselho Nacional de justiça, ao estabelecer parâmetros para a
concessão da liberdade ou prisão domiciliar, deixa claro que a prioridade, nesse
contexto excepcional em que o judiciário se vê inserido, é a reavaliação de algumas
medidas (não é, necessariamente, a revogação dos encarceramentos), a partir da
consideração de alguns fatores.

E atente-se para o seguinte:

O ora paciente não comprovou se tem diagnóstico suspeito de
coronavírus;

Não há nenhuma prova de que a unidade prisional estaria
insuficientemente aparelhada para cuidar da saúde do ora paciente, caso
necessário;

Também não há prova de que a saúde do paciente estaria resguardada na
residência dele (mesmo porque, como é de conhecimento público, toda e qualquer
pessoa está, nesse momento, suscetível de contrair o vírus - mesmo os cidadãos
que se encontram em liberdade);"

Verifico, em análise sumária, que foi apresentada fundamentação suficiente para o
indeferimento do pleito defensivo. A propósito, cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do
CNJ não tem caráter vinculante, visto que serve para recomendar/indicar a adoção de
providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos
estabelecimentos prisionais.

Assim, a mencionada Recomendação não autoriza, por si só e automaticamente, a
concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo
conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso
a caso, conforme foi realizado na espécie.

Cito o seguinte precedente, aplicável ao caso:

"[...]

2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do
CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença
condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da
COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente
em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

[...]