Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138602 - PE (2020/0317019-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : SAMUELSON KENNEDY DE LIMA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO BELTRÃO - PE048033
EMERSON DE ARAUJO BELTRAO - PE045842
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU : ANIBAL DE BARROS E SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
SAMUELSON KENNEDY DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 000XXXX-26.2020.8.17.0000.
Consta dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em
03/02/2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2.°, incisos II, III e IV, e
211, ambos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (fls. 123-144).
Nas razões recursais, a Defesa alega que o Juízo processante não reanalisou a
necessidade de manutenção da prisão no prazo de 90 dias, conforme disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão deve ser relaxada.
Sustenta que o Recorrente é portador de asma aguda, pertencendo, portanto, ao
grupo de risco para a Covid-19.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Informa que o Recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, notadamente diante do que consignou o Tribunal de origem, in verbis (fls.
138-139; sem grifos no original):
"Percebe-se que, ao negar o pedido, o magistrado considerou que se
Processos na página
2020/0317019-9 • 000XXXX-26.2020.8.17.0000Confirma a exclusão?