Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138699 - SP (2020/0317965-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : GILMAR SOUZA PASSOS (PRESO)

ADVOGADO : TIAGO LAPA E OUTRO(S) - SP425026

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

GILMAR SOUZA PASSOS alega sofrer coação ilegal no seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
no HC n. 215XXXX-47.2020.8.26.0000.

Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante em 27/6/2020, pela
suposta prática de homicídio qualificado
(fls. 9-26).

O Juiz de primeira instância converteu o flagrante em preventiva (fls. 90-
92).

A Corte estadual denegou a ordem em prévio writ ajuizado, com o fim
de manter a cautela extrema em desfavor do acusado (fls. 190-193).

Neste recurso, a defesa busca, inclusive liminarmente, a substituição
da prisão provisória do paciente por medidas cautelares diversas
. Para tanto,
alega a
ausência dos fundamentos para a manutenção da custódia extrema.

Decido.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não
verifico manifesto constrangimento ilegal
a ensejar o deferimento da medida de
urgência.

Processos na página

2020/0317965-0 215XXXX-47.2020.8.26.0000