Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138715 - RS (2020/0318632-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : ALESSANDRO VIANA SANCHES (PRESO)
ADVOGADO : FELIPE DELLA PACE ROSA - RS073254
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
CORRÉU : PAULO SAMOEL MARTINS SEVERO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão, assim
ementado (fls. 411-412):
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ARTIGOS 33, CAPUT E 35 AMBOS DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
MANUTENÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Presença de prova da
existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo imperativa a
manutenção da prisão do paciente envolvido na prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico com a finalidade e garantia da ordem pública ante à
periculosidade do paciente, que ostenta uma condenação com trânsito em julgado
exatamente pela prática de tráfico de drogas e uma extensa ficha de inquéritos
policiais instaurados contra ele. Apreensão de três porções de maconha, pesando
1,0007kg, uma porção de cocaína, pesando 62g, e uma porção de crack, pensando
50g. Observado, ainda, o modus operandi e a tendência à reiteração delitiva.
Preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO.
Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
ANTECIPAÇÃO DE PENA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva não ofende ao princípio constitucional da presunção de
inocência, nem se trata de execução antecipada de pena, uma vez que se trata de
medida cautelar legalmente prevista e constitucionalmente amparada.
EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA.
Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa,
pois não se observa desídia por parte do Magistrado na condução do feito ou de ato
procrastinatório da acusação. Ainda, autorizada maior demora na tramitação do feito,
Processos na página
2020/0318632-4Confirma a exclusão?