Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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diante de sua complexidade por envolver vários acusados e diversos delitos, em
tempo de regime de trabalho diferenciado em razão da pandemia de COVID-19.

PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO
ARTIGO 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.

Constatada a necessidade da prisão preventiva, inviável a adoção de medidas
cautelares alternativas, que, na espécie, não se mostrariam suficientes ou eficazes
para acautelar a ordem pública.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em
preventiva, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe denegou
a ordem.

No presente recurso, alega a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista
a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.

Destaca, ainda, que deveria ser concedida a prisão domiciliar, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tendo em vista que o paciente está no grupo
de risco previsto na Recomendação n. 62/2020-CNJ.

Requer o provimento do recurso para que seja deferida a liberdade provisória.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 52-54):

II - Da prisão preventiva de Alessandro

Segundo a ocorrência n° 1650/2020, após haver empreendido fuga de abordagem
policial na BR 287, o veículo no qual se encontravam os autuados foi parado e
revistado, oportunidade em que encontradas
três porções de uma erva com
características de maconha, pesando ao todo 1,007kg; uma porção de cocaína,
pesando 62g; e uma porção de crack, pesando 50g
, conforme consta do auto de
apreensão.

Posteriormente, constatou-se que as substâncias apreendidas se tratavam de
maconha, cocaína e crack, nos termos dos laudos preliminares trazidos no
expediente.

Assim, tanto o depoimento das testemunhas quanto o auto de apreensão e os laudos
preliminares de constatação da natureza das substâncias constituem indícios
suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, da existência do fato e da
autoria imputada aos representados, na posse de quem se encontrava o entorpecente
recolhido.

Chamam a atenção, de igual modo, a quantidade e a espécie das substâncias
apreendidas (
1,007kg de maconha, 62g de cocaína e 50g de crack), circunstâncias
que não autorizam a conclusão de que seriam utilizadas para o próprio consumo.

Dessa forma, tem-se que as condições em que se deu a prisão em flagrante reforçam
o indício de cometimento de ilícito orientado à comercialização da substância
entorpecente.