Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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bebidas alcoólicas e outras substâncias, por seus desígnios de
vontade, não torna o acusado imputável.
Por fim, saliento que condições pessoais favoráveis não são óbices
à medida extrema.
A Corte local, ao denegar a ordem no mandamus originário, assentou (fl.
161, grifei):
[...]
Insta destacar que, para análise do caso em voga, importa
observar além de estar descumprindo medidas protetivas, o
paciente revelou agressividade extrema, após, em tese, ter
chutado e danificado a porta da residência da vítima,
agredindo-a com um tapa no rosto e empurrões, além de ter
proferido ameaças de morte.
E, veja-se, mesmo ciente das medidas restritivas, o paciente
teria desobedecido ao comando judicial e procurado a vítima,
portando uma adaga na cintura e proferindo ameaças de que
iria matá-la, conforme petitório das fls. 43-46 e histórico da
ocorrência policial da fl.48:
[...]
Pela leitura dos trechos ressaltos, a um primeiro olhar, a prisão do
acusado foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade
real do insurgente.
Além disso, observo que o recorrente descumpriu as medidas
protetivas inicialmente impostas pelo Juiz da causa e proferiu nova ameaça
contra a vítima, razão pela qual o Magistrado primevo decretou a prisão do
acusado.
Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte, é "idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas
de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de
Processo Penal" (HC n. 54.2381/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 21/5/2020).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade
apontada como coatora, sobretudo quanto ao andamento da ação penal e o
fornecimento de senha para acesso ao processo eletrônico referido, cuja resposta
Confirma a exclusão?