Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO
QUE SE IMPÕE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a
imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao
caso. Isso, porque a quantidade de droga apreendida - no caso, 3,10g de
crack,
240,20g de maconha e 18,10g de cocaína - não é indicativa, por si só, da
periculosidade do recorrente a ponto de justificar o encarceramento preventivo.

5. Recurso parcialmente provido, confirmando a liminar, a fim de substituir
a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as
quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau."
(RHC 125.611/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 01/07/2020; sem grifos no original.)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, até o julgamento final
deste recurso, a soltura da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da
necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem
prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a
necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de
Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância,
encaminhando-lhes cópia da presente decisão e requisitando informações pormenorizadas acerca
do alegado no presente recurso, nas quais deverão constar, ainda, a respectiva senha ou chave de
acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica da Corte
a quo requeira a
sua utilização.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora