Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, ab initio,
verifico a existência de circunstância que, em princípio, justifica a
manutenção da constrição.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
acusado, decidiu (fl. 70, grifei):
[...]
Aportou aos autos boletim de ocorrência dando conta do
descumprimento da protetiva, já que o acusado, em 18 de
julho, teria dirigido-se à residência da vítima, com uma adaga,
tendo lhe ameaçado de morte, razão pela qual necessitou se
trancar em casa com sua filha. Aliás, o advogado da vítima
contou que foi até a residência e presenciou o agressor em
frente à casa da vítima, pelo que chamou a Brigada Militar,
vindo o agressor a se esconder.
[...]
Pois bem.
Verifica-se que o acusado foi intimado das medidas protetivas
em 22 de junho de 2020, estando ciente da protetiva.
Porém, dia 18, e enquanto ainda vigente a medida, descumpriu
as protetivas, conforme relatado acima, razão pela qual não
resta outra opção alternativa senão a prisão cautelar do réu,
conferindo eficácia às disposições da Lei Maria da Penha, bem
como forma de proteger a vítima das ameaças e abalos
psicológicos.
O Juízo natural da causa indeferiu a revogação da prisão preventiva sob
os seguintes fundamentos (fls. 107-108, grifei):
[...]
Inobstante os argumentos trazidos pela defesa, resta mantida a
prisão do acusado, uma vez que o referido estava ciente das
medidas protetivas existentes e das consequências de seu
descumprimento. Aliás, ascendeu a possibilidade de prisão
preventiva quando do descumprimento das medidas protetivas
justamente para garantir o cumprimento das determinações
acerca dela.
Aliás, se esta magistrada revogasse a prisão, implicaria ignorar os
dispositivos legais que a rodeiam, e dar as costas para a mulher
vítima de violência doméstica.
Compulsando os autos, vejo que, de fato o agressor é acometido
por algumas patologias e faz uso de medicação, o que no
referido momento não o impediu de descumprir a decisão
emanada neste juízo. Frize-se que diabéticos e hipertensos não
estão isentos de responsabilização criminal.
Como bem apontado pelo Parquet, o princípio actio libera in
causa amparado no Código Penal descreve que a ingestão de
Confirma a exclusão?