Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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preventiva da pena. “Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir
o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...]
e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos
” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral.
17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).

A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos
pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem
maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que
não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da
pena pelo condenado
.

Confira-se:

[...]

3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado
(roubo), bem como a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução
penal. Precedentes
.

4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas
graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo
para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da
mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.

5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência
de previsão no art. 83 do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido
de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente
adotada (
HC n. 508.784/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca,
5a T., DJe 22/8/2019, destaquei).

Por fim, verifica-se que o Magistrado de primeira instância também
apontou que “registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o
cumprimento de penas, incluindo posse de facas, agressão, fuga, apreensão de
aparelho de telefonia celular” (fl. 23).

Todavia, outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico
disciplinar, porquanto
a última infração disciplinar grave foi praticada em
24/10/2014, ou seja, há quase 6 anos da data de exame do pedido defensivo
, de
modo que não macula,
per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,