Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fls. 109/110):

Quanto ao pericullum libetatis, o modus operandi demonstra a periculosidade do requerido,
que teria praticado tal ação mediante emprego de arma de fogo, com violência, pondo em
risco a ordem pública.

Como pontuado pelo parquet, o agente avançou para cima dos moradores com uma
retroescavadeira e realizou disparos de armas de fogo em direção às pessoas, vindo atingir o
abdômen de um dos manifestantes. Tal conduta, se analisada em conjunto as apuradas no
procedimento policial n° 00.673\2020 e no processo criminal n° 000XXXX-59.2014.8.18.0076,
demonstra que CANTIDÍO possui o costume de portar arma de fogo sem a devida
autorização e usá-la para praticar outros crimes, fatos que refletem riscos à ordem pública.
Nas três ocasiões mencionadas, CANTÍDIO teria utilizado -se de arma que portava para
praticar delitos.

Como se vê, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra,
neste juízo inicial, a gravidade concreta do crime, uma vez que
o agente avançou para cima
dos moradores com uma retroescavadeira e realizou disparos de armas de fogo em direção às pessoas,
vindo atingir o abdômen de um dos manifestantes.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6a T. - unânime - Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 1°/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG -
5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.

No mais, constou da decisão que ele ostenta procedimento investigativo por
crime semelhante, envolvendo ameaça com emprego de arma de fogo, circunstância que
deve ser melhor analisada quando do julgamento do mérito da impetração.

Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do
habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, especialmente acerca do andamento da ação penal,
com o envio da certidão de antecedentes criminais do paciente.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Processos na página

000XXXX-59.2014.8.18.0076