Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628269 - PI (2020/0305566-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : CANTIDIO DE SAMPAIO NERY JUNIOR E OUTRO

ADVOGADOS : JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI011934

JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI011744

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : CANTIDIO DE SAMPAIO NERY JUNIOR (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 172):

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSAOIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista a
periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi adotado durante o evento
criminoso, além já ter se envolvido em outros procedimentos criminais, sempre, com o uso
de arma de fogo, sem o devido registro, o afigura claramente ofensa à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar
a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da
constrição.

3. Ordem denegada com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos
crimes tipificados no art. 121, §2°, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e 129, todos do
Código Penal, e art. 14 da Lei 10826/2003.

No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto de prisão foi baseado
somente na gravidade abstrata do crime e não houve fundamentação quanto à
impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do
paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas à segregação.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento

Processos na página

2020/0305566-8