Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628552 - SP (2020/0307708-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : JANINI MARI ZANCHETTA

ADVOGADO : JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CARLOS HENRIQUE DUARTE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

CARLOS HENRIQUE DUARTE alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Agravo em
Execução n. 000XXXX-84.2020.8.26.0026, em que
foi indeferida a retificação dos
cálculos para progressão de regime com fulcro nas alterações promovidas pela
Lei n. 13.964/2019
.

A defesa assere que “não cabe o argumento de que o prazo de 40%
(quarenta por cento) só se aplica aos condenados primários e que não seria este o
caso do sentenciado. Afinal, se de um lado o sentenciado não é primário, como
mencionado pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro,
não é
reincidente específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo
” (fl. 5, grifei).

Segundo a Corte de origem, “basta a existência de condenação
definitiva anterior, por qualquer crime, para configurar a reincidência
prevista no artigo 112, inciso VII, da LEP
” (fl. 17).

A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso
de progressão de regime dois fatores além da hediondez -
quais sejam, a
ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência
genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado
.

Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e
crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico
. Todavia, os
patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há
uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, ‘a’, e VII, da Lei de Execução
Penal, “[a] pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos: [...]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o
apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for
primário
; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado

Processos na página

000XXXX-84.2020.8.26.0026