Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial
adequar a pena às condições pessoais do sentenciado" (BARROS,
Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução
Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 23).

4. Não prospera, nessa perspectiva, o argumento de que a
consideração da reincidência, apenas na fase de execução penal,
revelaria o inaceitável
reformatio in pejus, tendo em vista que não
há falar em agravamento da reprimenda, mas apenas em
individualização da pena, que na esfera de competência do juízo da
execução se relaciona com institutos próprios (progressão de
regime, livramento condicional etc).

5. In casu, não se verifica constrangimento ilegal. Asseverado pelo
magistrado, na sentença condenatória, que o ora paciente
possui duas condenações anteriores transitadas em julgado
(período depurador não foi alcançado), as quais foram
utilizadas para exasperar a pena na primeira fase da
dosimetria, não há ilegalidade, quanto à consideração do Juiz
da execução, no sentido de ser o paciente reincidente, para fins
de progressão de regime
.

6. Ordem denegada (HC n. 378.985/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura
, 6a T., DJe 24/2/2017, destaquei).

Assim, percebe-se que o Juízo da execução penal não está adstrito
ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam reincidência. Dessa forma, a despeito de tal anotação não haver sido
reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para
avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional.

“Na hipótese, sendo o apenado reincidente em crime doloso, e
consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo
sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, com
relação a todas as sanções a ele aplicadas
, deve o percentual de 1/2 (metade),
exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83,
inciso II, do Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas.
(Precedentes)” (
HC n. 379.007/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a T., DJe
15/3/2017, destaquei).

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator