Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Quanto a ausência de fundamento para o decreto de prisão, o TJSP
destacou que há "noticias de que o paciente tem participação ativa em complexa
e estruturada organização criminosa" (fl. 317) voltada ao tráfico de
entorpecentes.
Desse modo, não é possível deferir o pleito de urgência, pois: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)"
(RHC n. 73.712/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6a T., DJe
9/2/2017).
No tocante à alegação de que o réu estaria sendo processado duas vezes
pelo mesmo fato, o Tribunal de origem consignou que "a única similitude entre
as demandas é, pois, o fato de terem se originado da mesma investigação. Em
nada mais se assemelham [...]" (fl. 328, grifei), o que afasta a plausibilidade do
direito tido por violado.
Em relação à saúde do paciente, a Corte estadual asseverou que a defesa
trouxe aos autos "um laudo inconclusivo e um atestado médico que apenas dá
conta de patologias resporatórias" [...], "ou seja, não fossem as datas mais recentes
dos documentos, nada de novo está no processo e o ponto em debate foi rejeitado
anteriormente pela turma. E mais: nem consta tenham sido reapresentados ao MM
Juiz na origem" (fl. 333).
Assim, à luz de tais elementos, não evidencio, em princípio, que o
acusado integra unidade de risco ou que a sua saúde esteja em risco, caso
permaneça preso cautelarmente.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, que devem ser
enviadas via malote digital.
Confirma a exclusão?