Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do
inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
. Desse modo, forçoso
reconhecer que, diante das duas situações,
em obediência ao princípio do favor
rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a
incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei
7.210/1984 para fins de progressão de regime
(Idem, destaquei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, o habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos de
pena do paciente para que conste o percentual previsto no art. 112, VI, ‘a’, da Lei
de Execução Penal, qual seja, 50%.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator