Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do
Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos
não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o
Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o
vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores.
4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para
determinar que o Juízo singular substitua a prisão provisória do
recorrente por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do
Código de Processo Penal, sujeitas à sua permanente avaliação, se
por outro motivo não estiver preso.
(RHC n. 76.239/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
6a T., DJe 19/12/2016, destaquei)
Na hipótese, noto que o Juízo primevo não apontou nenhuma outra
circunstância - além da falta de identificação civil do réu e da ausência de
indicação de endereço fixo - para justificar a necessidade de manutenção do
insurgente no cárcere. Percebo, também, que o paciente está preso há mais de
dois meses e que já foi realizada a sua identificação criminal.
Assim, entendo ser necessária a colocação do insurgente em liberdade.
Assinalo, por fim, que o writ comporta pronta solução, pois o acórdão
impugnado está em confronto com a jurisprudência do STJ.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para
determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?