Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629135 - SP (2020/0313320-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : RENATO NERI SANTOS

ADVOGADO : RENATO NERI SANTOS - SP339516

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : TIAGO HENRIQUE GROSSI (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

TIAGO HENRIQUE GROSSI alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal
a quo
no Habeas corpus n. 226XXXX-79.2020.8.26.0000, em que foi mantida a decisão
de primeiro grau, que determinou a prévia realização de exame criminológico,
antes da apreciação do pedido de progressão de regime
.

Na hipótese, a defesa assere que “a decisão que determinou a
realização do exame criminológico ao paciente Tiago Henrique Grossi [foi]
lastreada em fatos pretéritos, já apreciados e considerados na r. sentença do
processo de conhecimento (fato criminoso e a reincidência do agente) (fl. 5).

Decido.

Na hipótese, o Juízo singular, ao determinar a realização de exame
pericial, apontou que “o sentenciado fora condenado porque guardava, sem
autorização legal, para fornecimento a consumo alheio,
considerável quantidade
de ‘maconha’, além de reincidente, a indicar que faz da criminalidade o seu
habitual modo de vida
e, por conseguinte, acentuada periculosidade social, o que,
por si só, legitima a providência acima alvitrada” (fl. 21, destaquei).

Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o
fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...]
e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos
" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral.
17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).

Todavia, sequer o cumprimento da reprimenda é capaz de fornecer
um juízo de certeza acerca da possibilidade de reiteração da prática de condutas
delitivas, quiçá a elaboração de laudos periciais no decurso da execução penal.

Processos na página

226XXXX-79.2020.8.26.0000