Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a
ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência
genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo, com
resultado morte, e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico
. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal
hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, ‘a’, e VII, da
Lei de Execução Penal, “[a] pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por
cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o
apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...]
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado” (grifei).
Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão
para condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, e
reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da
aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de
60% se destina aos reincidente em crimes hediondos, além do fato de o
patamar de 70%, fazer referência apenas aos reincidentes em delitos
hediondos com resultado morte, situação também diversa da apresentada.
Urge consignar que “[o] ato jurídico perfeito e a retroatividade da
lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos
nos incisos XXXVI e XL do art. 5° da Constituição Federal. Por se tratarem de
direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-
se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim
de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual” (HC n. 583.837/SC,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6a T., DJe 12/8/2020).
Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em
análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o
reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido -
qual seja, de 50% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5,
anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos,
sejam reincidentes genéricos ou específicos.
Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, “com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2°, §
2° da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a
reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos
lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de
Execução Penal” (HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6a T., DJe
14/10/2020).
Na oportunidade, o Ministro relator salientou que, “[n]o caso dos
Confirma a exclusão?