Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também
observada por este Tribunal Superior.

Todavia, em casos excepcionais, o rigor de tal entendimento é mitigado,
mercê da necessidade de correção prematura de constrangimento ilegal manifesto,
situação que entendo caracterizada no presente caso.

A prisão domiciliar requerida pela paciente foi indeferida nos seguintes
termos pelo Juízo de primeiro grau:

A Ré é reincidente. Mesmo já tendo sido condenada
anteriormente, foi presa em flagrante em razão de crime grave
denunciado nestes autos - tráfico de drogas - em 10.08.2019.
Ainda assim, foi agraciada com a liberdade provisória em
audiência de custódia realizada por outra magistrada. Como se não
bastasse, nesse contexto já benevolente, pouco tempo depois, em
02.01.2020, em pleno gozo de liberdade provisória, foi novamente
presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.

Ora, a Ré demonstra que a prática de infrações criminais tem sido
uma constante em sua vida e o fato de ser mãe de 4 crianças não
lhe causa qualquer constrangimento ou preocupação a tal respeito.
A ré já era mãe desde a primeira condenação que recebeu.

O Desembargador relator manteve o indeferimento do benefício pelos
mesmos fundamentos do magistrado de primeiro grau (fls. 79-80).

Tais circunstâncias evidenciam a presença de motivação idônea, baseada
em elementos concretos dos autos, a justificar a necessidade de acautelamento
pessoal da ré, sobretudo, diante da notícia de que é reincidente específica e que já
foi agraciada com liberdade provisória, ocasião em que voltou a delinquir.

Contudo, ressalto que a significativa modificação no Código de Processo

Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e
13.769/2018 garante a substituição da segregação preventiva pela domiciliar,
em favor de gestantes ou
mães de crianças com até 12 anos de idade ou
responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do
CPP).

Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual -, noto que a
alteração legislativa se aplica ao caso em comento
, visto que documentos deste