Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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writ demonstram que a acusada é mãe de quatro crianças menores.

Nesse sentido, entre tantos outros, este recente julgado:

[...] 2. É cabível a substituição da constrição cautelar pela
domiciliar
, com ou sem imposição das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para
toda mulher
presa, gestante
, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua
guarda
, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas
, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do
HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (
arts. 318-A e 318-B do CPP).

3. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se
amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente,
ainda que por suposta prática de crime de tráfico de
entorpecentes
, porquanto tal delito, por si só, não é empecilho para
o deferimento da benesse, notadamente para garantir o
desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família
no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos
na primeira infância
” (art. 14, § 1°).

4. Na espécie, a denúncia narra que a acusada foi surpreendida no
transporte de 52 g de cocaína de Cajazeiras a Bonito de Santa Fé
(PB) e que ela ajudava na captação de fornecedores e vendedores de
drogas. A paciente é
mãe de uma criança menor de 12 anos e não
foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam
violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos,
circunstâncias que demonstram
não ser necessária a manutenção
da cautela extrema
.

5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar
à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo
natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante
monitoramento eletrônico e demais cautelares indicadas no voto.

(HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe
1°/7/2020, destaquei.)

Saliento, ainda, que nesses mesmos termos é a orientação pacífica das
Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior - inclusive em
hipóteses em que a acusada é
reincidente, ou se é descoberta quantidade de drogas
superior à destes autos, ou se as substâncias ilícitas são achadas no próprio
domicílio da ré, ou se também são encontradas, no local, armas de fogo e munição.
A esse propósito, vide, por exemplo, os
HC n. 525.278/SP, Rel. Ministro