Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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writ demonstram que a acusada é mãe de quatro crianças menores.
Nesse sentido, entre tantos outros, este recente julgado:
[...] 2. É cabível a substituição da constrição cautelar pela
domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher
presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua
guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
3. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se
amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente,
ainda que por suposta prática de crime de tráfico de
entorpecentes, porquanto tal delito, por si só, não é empecilho para
o deferimento da benesse, notadamente para garantir o
desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família
no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos
na primeira infância” (art. 14, § 1°).
4. Na espécie, a denúncia narra que a acusada foi surpreendida no
transporte de 52 g de cocaína de Cajazeiras a Bonito de Santa Fé
(PB) e que ela ajudava na captação de fornecedores e vendedores de
drogas. A paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e não
foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam
violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos,
circunstâncias que demonstram não ser necessária a manutenção
da cautela extrema.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar
à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo
natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante
monitoramento eletrônico e demais cautelares indicadas no voto.
(HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe
1°/7/2020, destaquei.)
Saliento, ainda, que nesses mesmos termos é a orientação pacífica das
Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior - inclusive em
hipóteses em que a acusada é reincidente, ou se é descoberta quantidade de drogas
superior à destes autos, ou se as substâncias ilícitas são achadas no próprio
domicílio da ré, ou se também são encontradas, no local, armas de fogo e munição.
A esse propósito, vide, por exemplo, os HC n. 525.278/SP, Rel. Ministro
Confirma a exclusão?