Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 10/9/2019; RHC n. 105.096/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 19/8/2019; RHC n. 111.566/SC, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, 6a T., DJe 13/8/2019; RHC n. 108.424/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 3/6/2019.
Apoiado nessas premissas - unidas ao indispensável enfrentamento da
emergência atual de saúde pública, dado o advento do novo coronavírus -,
acolho o pleito urgente.
À vista do exposto, defiro a liminar, para substituir o cárcere
preventivo da paciente pelo domiciliar, até o exame do mérito deste reclamo,
cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado - sem prejuízo de outras
medidas, previstas no art. 319 do CPP, que o prudente arbítrio do Juízo natural da
causa indicar cabíveis e adequadas ou da decretação de nova prisão processual se
sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como
coatora e ao Magistrado de primeira instância, solicitando-lhes o envio de
informações e da eventual senha para acesso aos andamentos processuais, via
malote digital.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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