Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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analisar o pleito revisional, entendeu que (fls. 19-23):

Na sentença, o requerente foi condenado como incurso nas condutas previstas nos
arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, sendo-lhe imposto a pena de 14 anos de reclusão, e

I. 400 dias-multa, em regime fechado (doc. 1.525 - autos originários).

Na apelação criminal, por sua vez, o requerente nada dispôs sobre a dosimetria da
pena, não obstante pleitear a aplicação e diminuição do § 4° do art. 33 da Lei n°

II. 343/06, o qual não foi acolhido. O acórdão proferido pela 5a Câmara Criminal, ao
analisar os recursos interpostos, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença
(doc. 1.592 - autos originários).

Na ora revisão criminal, o requerente faz, em síntese, cinco pedidos: (a) isenção das
custas ou concessão dos benefícios da justiça gratuita;
(b) redução da pena-base
dos crimes cometidos, no tocante ao tráfico de 8 para 5 anos e em relação à
associação de 6 para 3 anos;
(c) fixação das circunstâncias valoradas negativamente
em 1/8 ou no ponto/termo médio; (d) determinação do regime semiaberto ou aberto
para cumprimento da pena e (e) progressão de regime em 1/6 para o tráfico.

Alguns dos pedidos, no entanto, não merecem conhecimento, em especial os
estipulados nos itens ‘a’, ‘c’ e ‘e’ acima.

[...]

Destarte, a presente revisão criminal merece conhecimento somente no que concerne
aos itens ‘b’ e ‘d’ supra.

Quanto ao tráfico, o magistrado sentenciante valorou negativamente a
culpabilidade e as circunstâncias. Para tanto, narrou que o requerente estava
transportando drogas para outros estados, bem como se tratava de alta quantia,

I. 480 kg de maconha.

Confira-se excerto da dosimetria em relação ao tráfico: “Não apresenta antecedentes
criminais. A culpabilidade, medida pela reprovabilidade social do seu ato, sendo
certo que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, é de ser tida como em grau
elevado e manifesto, eis que estava transportando droga para outras localidades do
Estado e do País. A ganância de lucro fácil foi o motivo que norteou sua atitude.
As
circunstâncias não lhe favorecem, eis que o tráfico envolvia grande quantidade
de entorpecente (1.480 kg de ‘maconha’)
. A despeito de as consequências do
tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos que seria levada a outra localidade
sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se constatar que o
entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância
judicial. Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da
vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Considerando as circunstâncias judiciais sopesadas, notadamente a culpabilidade e as
circunstâncias do fato, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão e
600 (seiscentos) dias-multa”.

A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a qual
deve ser verificada por circunstâncias concretas revelada nos autos, significando o
grau de censura que o agente merece em face do que fez.

In casu, houve motivação pelo juízo. Não se valorou a quo negativamente a vetorial
culpabilidade de maneira equivocada ou afastada do caso concreto. O tráfico de
drogas para outros estados é uma circunstância que merece uma censura maior dada
a difusão das drogas, não estando estritamente no tipo penal do art. 33 da Lei n°

II. 343/06. Uma coisa é traficar e atingir reduzido número de pessoas, outra é
propalar a droga para que o consumo ocorra em diversas regiões. Tanto é assim que
há na lei de drogas, art. 40, a previsão de aumento, na terceira fase. Sem embargo, no
caso, não houve a majoração na terceira fase, ou seja, não incidiu a regra do art. 40,
de modo que o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria mostra-se