Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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coerente.
Decidiu o STJ e este tribunal:
[...]
A quantidade da droga também é um fator que permite o aumento da pena-
base, considerando o disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/06: “O juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do ” produto, a personalidade e a
conduta social do agente .
O requerente, a valer, foi condenado por fornecer, transportar 1.480 kg de
maconha, motivo pelo qual acertou o magistrado singular ao exasperar a pena-
base para a traficância.
[...]
Desse modo, deve ser mantida a pena-base em 8 anos.
Quanto à associação, o magistrado sentenciante valorou negativamente a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências. Para tanto, narrou que o
requerente estava transportando drogas para outros estados, havia diversas pessoas na
associação e a quantidade da droga era altíssima.
Confira-se excerto da dosimetria em relação à associação: “A culpabilidade, medida
pela reprovabilidade social do seu ato, sendo certo que tinha plena consciência da
ilicitude da conduta, é de ser tida como em grau elevado e manifesto, sobretudo
considerando que a associação criminosa destinava-se à distribuição de droga a
outras localidades do Estado e do País. A ganância de lucro fácil foi o motivo que
norteou sua atitude. As circunstâncias não lhe favorecem, eis que a associação
criminosa chegou a vincular diversas pessoas em suas atividades Como
consequência, há que se verificar que a associação criminosa da qual fazia
parte, tal qual se observa das conversas entre os réus, adquiriu e transportou,
efetivamente, considerável quantidade de droga, conforme se verifica das
conversas interceptadas já mencionada. Nesta modalidade de crime, não há que se
falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em
prejuízo de toda a coletividade. Considerando as circunstâncias judiciais sopesadas,
notadamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do fato, fixo a
pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa."
Sobre a culpabilidade não houve qualquer desacerto pela sentença revisada.
Conforme sedimentado anteriormente, a distribuição de drogas para outros estados é
uma circunstância que merece uma repulsa maior. De acordo com as interceptações
telefônicas, o requerente premeditou a traficância se aliando a outras pessoas a fim de
distribuir a droga para outras localidades.
Da mesma forma, saliente-se em relação à quantidade do entorpecente.
Sem embargo o magistrado sentenciante ter utilizado tal fator como ‘consequência’,
a situação deve ser levada em consideração na forma do art. 42 já exposto.
O aumento da pena-base em razão da quantidade da droga se aplica identicamente à
associação (art. 35):
[...]
De outro lado, salvo melhor juízo, não andou com acerto o juiz de direito ao
considerar a vetorial circunstância com base na diversidade de pessoas. A
diversidade de pessoas é uma característica do tipo penal encartado no art. 35 da Lei
n° 11.343/06: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar a traficância.
A diversidade de agentes não vai além do tipo penal a ponto de dever ser considerado
Confirma a exclusão?