Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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como circunstância judicial desfavorável.

Por seu turno, deve ser extirpada tal circunstância valorada negativamente pelo juízo,
de modo que deve ser reduzida a pena-base e a quo consequentemente a pena
definitiva.

Desse modo, deve ser alterada a pena-base de 6 para 5 anos, e não havendo
agravantes, atenuantes, causa de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve
ficar em 5 anos para a associação ao tráfico.

[...]

Como se observa, o Tribunal de origem afastou a consideração negativa das
circunstâncias do delito, em razão ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista
que
não andou com acerto o juiz de direito ao considerar a vetorial circunstância com
base na diversidade de pessoas. A diversidade de pessoas é uma característica do tipo
penal encartado no art. 35 da Lei n° 11.343/06: associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar a traficância. A diversidade de agentes não vai além do tipo penal
a ponto de dever ser considerado como circunstância judicial desfavorável.

Com relação ao crime de tráfico de drogas, tem-se que tal vetorial foi
considerada negativa, em razão da quantidade de drogas apreendidas -
1.480 kg de
‘maconha’
. Dessa maneira, não há se falar em critérios diversos na fixação das penas-
bases, tendo em vista que os fundamentos apontados foram diversos.

Ademais, esta Corte superior entende ser devida a exasperação da pena-base
diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas. Nesse diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA
FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INEXISTÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pena-base foi exasperada em 3 anos, em razão da grande quantidade de drogas
apreendidas com o paciente (1.570kg de maconha). Nesse sentido, consignou o
Supremo Tribunal Federal que "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas
como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam
pena base bem acima do mínimo legal" (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe-159 DIVULG 13-08-2012
PUBLIC 14-08-2012).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 606.036/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator