Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629187 - SP (2020/0313671-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ÉRIKA DE VASCONCELLOS LIMA POMPEO - SP186732
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DENILSON NUNES CUNHA (PRESO)
OUTRO NOME : DENILSON NUNES SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0010657-
52.2020.8.26.0502, em que foi mantido o indeferimento do pedido de
retificação dos cálculos para progressão de regime com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio
acompanhada de cópia da decisão de primeiro grau, o que prejudica
sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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