Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 629187 - SP (2020/0313671-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ÉRIKA DE VASCONCELLOS LIMA POMPEO - SP186732

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DENILSON NUNES CUNHA (PRESO)

OUTRO NOME : DENILSON NUNES SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Agravo em Execução n. 0010657-
52.2020.8.26.0502, em que
foi mantido o indeferimento do pedido de
retificação dos cálculos para progressão de regime com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019
.

De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio
acompanhada de cópia da decisão de primeiro grau
, o que prejudica
sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

Processos na página

2020/0313671-0