Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico com
base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente e na pena restante a
cumprir, sem que hajam sido mencionadas particularidades da causa que, excepcionalmente,
recomendassem a sua realização.
4. Habeas corpus concedido para, confirmados os efeitos da liminar, restabelecer a decisão
do Juízo das Execuções. (HC 417.391/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E
FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser
inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,
admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia.
2. As instâncias ordinárias não lograram fundamentar o não preenchimento do
requisito subjetivo para a progressão ao regime intermediário, mormente porque a
quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado, não justificam
diferenciado tratamento para a progressão de regime, bem como as faltas disciplinares
são antigas, já reabilitadas há 3 anos, havendo atestado de bom comportamento e
exame criminológico favorável. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão e a
decisão de 1° Grau, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão
de regime, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da
execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC 367.947/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe
04/11/2016).
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para determinar que o
Juízo das execuções reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto do paciente,
unicamente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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