Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629216 - SP (2020/0313750-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA - SP302992
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLEBER ALVES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEBER ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de são Paulo no HC n. 227XXXX-02.2020.8.26.0000.
Entendendo haver preenchidos os requisitos legais, o apenado postulou
livramento condicional ao Juízo da Vara das Execuções, que determinou a submissão
do apenado a exame criminológico (e-STJ fls. 158/159).
Contra tal decisão insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem indeferiu a
liminar (e-STJ fls. 166/167).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente
preencheu os requisitos legais para o benefício postulado, tendo sido ilegal e
desnecessária a providência determinada.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido ao
paciente o benefício do livramento condicional.
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não
ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
Processos na página
227XXXX-02.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?