Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629211 - SP (2020/0313749-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO DAYRELL VIVAS - SP329302
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCAS ANDRADE FERREIRA SANTOS (PRESO)
OUTRO NOME : LUCAS ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 191):
HABEAS CORPUS - Decisão que determinou a realização do exame criminológico bem
fundamentada Aspectos que evidenciam a necessidade de realização de avaliação social e
psicológica Paciente condenado a pena superior a seis anos de reclusão pela prática de roubo,
após ter cumprido pena por tráfico de entorpecentes Peculiaridades em relação à
personalidade do agente que devem ser avaliadas.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24
dias de reclusão pela prática do crime de roubo. Em 05/05/2020 sobreveio a decisão que
determinou a realização do exame criminológico para avaliar o mérito do sentenciado
para fins de progressão de regime.
No presente writ, a impetrante sustenta que não houve fundamento idôneo para a
determinação de realização do exame criminológico pelo paciente, já que possui bom
comportamento carcerário.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime
aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Conforme relatado, a impetrante requer a concessão da ordem para que o
paciente seja progredido ao regime aberto sem a necessidade de realização do exame
criminológico.
Sobre o tema, a decisão do juízo da execução teve a seguinte fundamentação (fls.
Processos na página
2020/0313749-0Confirma a exclusão?