Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
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Assim passo a analise do requisito subjetivo e, neste ponto, necessário se faz a fixação de
alguns parâmetros.
Os benefícios da execução penal demandam cumprimento do tempo de pena imposto por lei
e demonstração de mérito.
Para a progressão de regime, em regra, a prova do mérito não vai além da boa conduta
carcerária (art. 112, § 1° , LEP).
Entretanto, requerida a progressão ao regime aberto, cujos predicados são autodisciplina e
senso de responsabilidade (art. 36, cabeça, CP) a permitir saída para atividades produtivas
sem vigilância (art. 36, § 1°, CP), e recolhimento, em período noturno e dias de folga, em
ambiente sem obstáculos à fuga (art. 94, LEP), a prova não pode se esgotar na conduta
dentro ambiente carcerário, porque necessários indícios de interação responsável com o
ambiente externo, a que se prestam a aptidão para o trabalho (art. 114, I, LEP) e o gozo de
saídas temporárias sem intercorrências (artigos 122 e 123, LEP).
Mas se o executado que objetiva a progressão ao regime aberto for reincidente em crime
doloso, ostentar maus antecedentes ou ainda histórico de ação dolosa com violência ou grave
ameaça na prática de crime ou de faltas disciplinares no cumprimento da pena, impõe-se um
exame mais acurado da periculosidade "pelo resultado dos exames a que foi submetido" o
preso (art. 114, II, LEP), para o que serve o exame criminológico (súmula 439, STJ).
Em relação ao livramento condicional, o mérito, em regra, compõe-se também de boa
conduta carcerária, incluindo a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, além de
aptidão para o trabalho (art. 83, III, LEP). Decorre da exigência de boa conduta carcerária o
gozo de saídas temporárias sem intercorrências.
Se o executado tiver praticado crime doloso com violência ou grave ameaça, para prova
do mérito a lei impõe também a "constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir" (artigo 83, parágrafo único, CP), cujo
único instrumento disponível é o exame criminológico. A razão material de tal exigência,
extraída da própria redação da norma, é a periculosidade manifesta em tal circunstância, de
modo que pode ser estendida para as hipóteses em que o executado ostentar faltas
disciplinares executadas mediante violência ou grave ameaça ou ainda for reincidente ou
portar maus antecedentes, pois também nestas hipóteses há indícios de periculosidade maior
(conforme inteligência dos artigos 312 e 313, II, do CPP).
Sublinhe-se que também não seria lógico impor menos rigor no exame do mérito para o
livramento condicional do que o exigido para a progressão ao regime aberto, à medida que
aquele é liberdade antecipada e este permanece a ser privação de liberdade, ainda que
normalmente não cumprida em ergástulo.
Postos estes parâmetros, observa-se que o executado é reincidente e cumpre pena por
crime de roubo, portanto, crime cometido com violência e grave ameaça, crime este
cometido logo após ter cumprido integralmente pena pelo delito de tráfico, portanto,
trata-se de criminoso contumaz e afeito a crimes que causam grande desassossego na
sociedade. Assim, o exame criminológico é necessário.
Ante o exposto:
a) acolho os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública pelos fundamentos
acima e torno sem efeito a decisão de páginas 28/31;
b) requisite-se o exame criminológico ao Núcleo de Observação Criminológica.
Confirma a exclusão?