Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Com a resposta, vista às partes e tornem conclusos.

E o acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 193/195):

Ressalta-se que, no caso dos autos, estamos diante de pessoa condenada por crime
patrimonial cometido com violência ou grave ameaça, logo após cumprimento de pena
por tráfico de drogas, delito constitucionalmente equiparado a hediondo.

Não se trata aqui de meramente enfatizar a gravidade dos crimes de forma abstrata, mas, de
identificar peculiaridades em relação à personalidade do agente que devem ser avaliadas,
para saber se ele teria condições de permanecer em regime mais brando, com a diminuição
da vigilância.

5. O parecer técnico proferido por equipe multidisciplinar tem o propósito de aferir a
viabilidade de um prognóstico positivo para o gozo do regime mais brando, que conta com
menor vigilância do Estado e, por isso, exige maiores provas de que o sentenciado esteja no
caminho da ressocialização.

A Lei n°. 10.792/2003, que alterou os artigos 6° e 112 da Lei de Execução Penal, apenas
dispensou a obrigatoriedade do aludido exame, relegando sua realização para as hipóteses
em que o Magistrado conclua pela necessidade, conveniência e adequação da medida.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara:

[...]

Ademais, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC
278059/SP, HC 229181/SP, HC 278218/SP), já pacificado pela edição da Súmula 439,
admite-se o exame criminológico pelos elementos do caso concreto, desde que em decisão
fundamentada.

Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram ser necessária a realização de
exame criminológico pelo apenado, a fim de verificar o cumprimento do requisito
subjetivo para progressão de regime, por ser reincidente e ter sido condenado por crime
com violência e grave ameaça à pessoa
(estamos diante de pessoa condenada por crime
patrimonial cometido com violência ou grave ameaça, logo após cumprimento de pena
por tráfico de drogas, delito constitucionalmente equiparado a hediondo).

No caso, as instâncias de origem não lograram fundamentar o não preenchimento
do requisito subjetivo para a progressão de regime aberto, haja vista que os fatores
relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão
de regime, nem exigência para realização de exame criminológico. A propósito:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO
CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime
prisional por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos
desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado.

2. A gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e
a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem
fundamentos idôneos para cassar a progressão ao regime aberto concedida pelo Juízo
de primeiro grau.