Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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magistrado a quo" (fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, "seja concedida a ordem de Habeas Corpus, em
favor do paciente, para determinar que o juízo a quo aprecie o requerimento independentemente
da perícia solicitada tendo em a boa conduta carcerária do paciente"
(fl. 7).

É o relatório.

Decido.

Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal
Superior, não se admite
habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

É o entendimento sedimentado na Súmula n. 691/STF ("não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'"), aplicável, mutatis mutandis, a
este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC
444.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018;
AgRg no HC 376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, DJe
12/06/2018).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de
urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado -
tarefa a ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Primeira Instância, subvertendo a regular ordem do processo.

Na hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação
da vedação sumular acima referida. Ao condicionar a progressão de regime prisional à confecção
de exame criminológico, o Juiz das Execuções Criminais destacou que o Reeducando
"possui
histórico de cometimento de faltas disciplinares de natureza grave (fls. 08/09)"
(fl. 24).

Daí a Corte a quo indeferiu o provimento urgente, à base da seguinte fundamentação
(fls. 56-57):

"A concessão da tutela de urgência reserva-se aos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que
são o fumus boni juris e o
periculum in mora.

No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos
legais, mormente porque o pedido de dispensa do exame criminológico demanda um
exame atento e aprofundado dos elementos dos autos, providência incompatível
como juízo antecipado e superficial.