Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o
próprio mérito do
writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar
da forma como pretendido, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a."

Registro, dessa forma, que não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente
que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem
sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de
Justiça.

É indispensável, assim, a apreciação prévia da matéria pelo Tribunal estadual.

Destaco, no mais, que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido
ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte
a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora