Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o
próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar
da forma como pretendido, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a."
Registro, dessa forma, que não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente
que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem
sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de
Justiça.
É indispensável, assim, a apreciação prévia da matéria pelo Tribunal estadual.
Destaco, no mais, que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido
ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?