Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
a justificar o afastamento do tráfico privilegiado” (fl. 11).
Argumenta, ainda, a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, "tendo em
vista a primariedade do paciente, o quantum da pena aplicado (artigo 33, §2°, alínea 'b', do CP)
e o tempo de prisão provisória cumprido nos termos do artigo 387, §2°, do CPP, já que se
encontra preso desde 23 de agosto de 2019" (fl. 13).
Requer, inclusive liminarmente, a reforma do acórdão combatido, nos termos
expostos.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das provas obtidas por meio da busca
pessoal realizada no Acusado reputada ilegal pela Defesa, a Corte a quo consignou o que se
segue (fls. 146-147; sem grifos no original):
"No caso dos autos, os guardas civis metropolitanos estavam em
patrulhamento pelas vias públicas do município, oportunidade em que avistaram o
acusado e um indivíduo não identificado, os quais empreenderam fuga após
avistarem a viatura, o que motivou a abordagem. Na fuga, o réu caiu,
possibilitando sua abordagem, e tinha consigo uma sacola, dentro da qual foram
encontrados os entorpecentes.
Nesse cenário probatório e jurídico, em virtude da existência de
circunstâncias fáticas indicadoras do estado flagrancial do acusado, justificadas a
posteriori (STF Tribunal Pleno, RE 603.616/ RO), aliada à competência dos
guardas civis metropolitanos (Lei n° 13.022/14, art. 5°, II, III e XIV), não há que
se falar em ilicitude da busca pessoal que culminou com a apreensão dos
entorpecentes, a prisão flagrancial do acusado e início da persecução penal.
Por fim, tratando-se de crime permanente, restou caracterizada a situação
de flagrância, de modo que qualquer do povo e, principalmente, agentes como os
guardas municipais, podem e devem impedir o cometimento do ilícito, como veio a
ocorrer no presente processo."
Desse modo, preliminarmente, não constato a nulidade apontada pois "[c]onsidera-se
lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa
causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2° do art. 240 do CPP, bem
como a prova derivada da busca pessoal." (AgRg no HC 597.923/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Ademais, em relação ao pleito de desclassificação da conduta delitiva para a descrita
no art. 28 da Lei. 11.343/2006, cuida-se de matéria cuja análise demandaria, necessariamente,
um exame acurado do conjunto fático-probatório da ação criminal, incabível na via estreita do
habeas corpus, mormente porque a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos
fatos que instruem o processo, decidiu estar comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de
drogas pelo Paciente.
De outra parte, observo que o redutor previsto no art. 33, § 4.°, da Lei n. 11.343/2006
foi afastado pelo Magistrado sentenciante - o que foi corroborado pelo Tribunal local - tendo em
vista que o Acusado "responde a outras duas ações penais pela prática de delito idêntico,
Confirma a exclusão?