Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629240 - SP (2020/0313798-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ELTHON SIECOLA KERSUL - SP291440

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDMILSON FERREIRA DA COSTA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EDMILSON FERREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido na Apelação Criminal n. 150XXXX-50.2019.8.26.0544.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 6
(seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa,
por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido com 151g (cento e
cinquenta e um gramas) de maconha
, divididos em 54 (cinquenta e quatro) porções (fls. 103-
108.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido
pelo Tribunal de origem apenas para excluir a personalidade do Paciente como circunstância
judicial negativa, redimensionando as penas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 141-158).

No presente writ, a Impetrante alega, inicialmente, que as provas obtidas por meio da
busca pessoal realizada no Paciente por guardas municipais são ilícitas, pois não foi demonstrada
a necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240, § 2.°, do
Código de Processo Penal.

Defende, ademais, a desclassificação da conduta delitiva para a descrita no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, especialmente em razão de não ter sido presenciada a comercialização do
entorpecente.

Alega, ainda, que a pena-base foi majorada de forma indevida com lastro na
quantidade de droga apreendida, que, por sinal, não se mostra excessiva.

Sustenta, outrossim, que o Paciente faz jus à aplicação da causa especial de
diminuição de pena disposta no § 4.° do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, uma vez
que, ao contrário do que foi concluído pela Corte
a quo, as ações penais em curso "não são aptas

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150XXXX-50.2019.8.26.0544