Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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no art. 105, II, a, da CF. Assim, a matéria não pode ser examinada, sob pena de
supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido.'' (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019;
sem grifos no original.)

Ressalte-se que, mesmo considerando-se a decisão monocrática, esta não adentrou no
mérito da questão, pois consignou que "
o pedido de conversão da pena em regime semiaberto em
prisão domiciliar sequer foi sopesado pela Autoridade Jurisdicional originariamente
competente, não podendo ser conhecida diretamente por este E. Tribunal de Justiça, sob pena de
inadmissível supressão de instância”
(fl. 24).

Do mesmo modo, "[m]atéria que não foi analisada no Tribunal estadual não pode
ser objeto de análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.”
(AgRg
no HC 597.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020,
DJe 18/08/2020).

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora