Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na origem, o processo n. 003XXXX-23.2019.8.13.0026 encontra-se com remessa
ao tribunal local, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal
a quo
consultadas em 26/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Inicialmente, verifica-se que a matéria referente ao decurso do prazo de 90 dias
sem reavaliação da custódia não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de
origem, conforme cópia de decisão de fls. 21-23. Então, esse ponto não poderá ser
conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dessa forma, verificada a supressão de instância, não há como perquirir acerca
desta matéria. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018,
DJe 09/04/2018; HC 430.992/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018; AgRg no HC 363.567/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017.

Ademais, cabe salientar que em sede de habeas corpus não há espaço para
discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em
comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. Por conseguinte, a impetração não
será conhecida nesse ponto.

Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

Consta da sentença, no que diz respeito a prisão preventiva (fl. 30):

Tendo em vista o quantum da pena aplicada e o respectivo regime inicial
fixado para cumprimento, não há se falar em substituição da pena em
restritivas de direitos, nem da suspensão condicional da pena, sendo certo,
ainda, que o
acusado permaneceu preso durante todo o processo, razão
pela qual não se sobrevém qualquer fato novo que recomende a concessão
da liberdade
. Portanto, para apelar, somente encarcerado.

Como se vê, a decisão de prisão preventiva foi mantida na sentença, destacando-
se que
acusado permaneceu preso durante todo o processo, razão pela qual não se
sobrevém qualquer fato novo que recomende a concessão da liberdade.

Entretanto, a defesa não juntou o decreto prisional, peça essencial ao deslinde da
controvérsia. Resta, portanto, impossibilitada a análise do pedido de revogação da prisão
preventiva.

É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas
corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações,
sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n.
289076/SP _ 5a T. _ unânime _ Rel. Min. Regina Helena Costa _ DJe 19/5/2014; AgRg
no HC n. 291366/PE _ 6a T. _ unânime _ Rel. Min. Rogério Schietti Cruz _ DJe
29/5/2014; HC n. 269077/PE _ 6a T. _ Rel. Min. Sebastião Reis Júnior _ DJe 2/6/2014).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Processos na página

003XXXX-23.2019.8.13.0026