Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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50 (cinquenta) anos de idade e os presídios dos Estado de São Paulo se encontram superlotados e
em situação precária.
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da
Paciente. Subsidiariamente, "seja aplicada à paciente medida diversa da prisão em presídio,
como prisão domiciliar, uso de tornozeleira eletrônica, proibição de se ausentar da Comarca
sem anuência do Juízo das execuções, entre outras possibilidades de cumprimento da pena fora
do cárcere" (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Desembargador Relator julgou extinto o prévio writ sem resolução do
mérito (fls. 21-25), em decisão monocrática que não foi submetida à análise perante o Colegiado
estadual, circunstância que obsta a apreciação do pedido nesta via, pois a competência do
Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada.
Com efeito, ausente o exaurimento da instância ordinária, e não se tratando de
hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental. Este entendimento encontra-se firmado pelas duas Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO
NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo a
parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância
anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal,
é incabível a impetração do habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento
quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 04/06/2019; sem
grifos no original.)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA,
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO
INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROV IDO.
1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que
o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser
recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na
impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise
do órgão julgador competente, por meio de agravo interno, não estando
inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior, consoante determinado
Confirma a exclusão?