Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena - não foi analisada pelo Tribunal de
origem, por ausência de instrução suficiente do writ originário, o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o
fazendo, incidir na inadmissível supressão de instância.
Com efeito, constato que a Corte estadual não conheceu da ordem lá
impetrada, porque "o pedido inicial foi instruído apenas com a sentença que
condenou o réu. Nada existe a documentar e permitir que se possa analisar, se
a sentença passou em julgado, se houve recurso, se a condenação foi mantida
ou reformada ainda que em parte. Portanto, impossível saber se as alegações
constantes do pedido inicial estão minimamente demonstradas" (fl. 35, grifei).
De fato, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental,
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.
Portanto, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
Este Superior Tribunal também entende, de forma pacífica, que a
ausência de prova pré-constituída do direito alegado e a ausência de peças que
formam o quadro completo relativo à constrição da liberdade do paciente implicam
o não conhecimento do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória.
Assim, uma vez que não houve um pronunciamento do Tribunal de
origem sobre a matéria aventada neste habeas corpus, entendo, com absoluta
tranquilidade, que não há como dele conhecer.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intime-se
Confirma a exclusão?