Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena -
não foi analisada pelo Tribunal de
origem
, por ausência de instrução suficiente do writ originário, o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o
fazendo, incidir na inadmissível supressão de instância.

Com efeito, constato que a Corte estadual não conheceu da ordem lá
impetrada, porque "
o pedido inicial foi instruído apenas com a sentença que
condenou o réu
. Nada existe a documentar e permitir que se possa analisar, se
a sentença passou em julgado, se houve recurso, se a condenação foi mantida
ou reformada ainda que em parte
. Portanto, impossível saber se as alegações
constantes do pedido inicial estão minimamente demonstradas
" (fl. 35, grifei).

De fato, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental,
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.

Portanto, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.

Este Superior Tribunal também entende, de forma pacífica, que a
ausência de prova pré-constituída do direito alegado e a ausência de peças que
formam o quadro completo relativo à constrição da liberdade do paciente implicam
o não conhecimento do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória.

Assim, uma vez que não houve um pronunciamento do Tribunal de
origem sobre a matéria aventada neste habeas corpus, entendo, com absoluta
tranquilidade, que não há como dele conhecer.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intime-se