Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução
dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus, considerem as seguintes medidas”:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula
Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em
relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como
idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas
presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas
cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a
propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação,
avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno
ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o
reagendamento da saída temporária após o término do período de
restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas
presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto,
mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com
diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório
da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado
no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em
juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão
domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da
pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa
dias;
O Juízo singular, ao analisar o pedido defensivo, apontou que “[o]
Complexo Penitenciário do Estado - COPE, sediado em São Pedro de Alcântara,
destina-se aos sentenciados em regime fechado, não havendo ampla circulação
extramuros, além de possuir ala de pronto atendimento clínico/médico, o que
facilita no diagnóstico e o imediato "isolamento" de apenados com moléstias
infectocontagiosas. Além disso, o convívio é limitado, não havendo contato
direto com agentes penitenciários e com o mundo externo, notadamente nesse
momento em que as visitas íntimas e sociais estão suspensas por força de
Portaria deste juízo, bem como da Secretaria de Administração Prisional e
Socioeducativa” (fl. 72, grifei).
Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram
elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito
Confirma a exclusão?