Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução
dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus, considerem as seguintes medidas”:

I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula
Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em
relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência,
assim como
idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas
presas que se enquadrem no grupo de risco
;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
superior à capacidade,
que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento
, sob ordem de interdição, com medidas
cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a
propagação do novo coronavírus;

II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação,
avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno
ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o
reagendamento da saída temporária após o término do período de
restrição sanitária;

III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas
presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto,
mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com
diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório
da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado
no estabelecimento penal;

V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em
juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão
domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da
pena (sursis) e
livramento condicional, pelo prazo de noventa
dias
;

O Juízo singular, ao analisar o pedido defensivo, apontou que “[o]
Complexo Penitenciário do Estado - COPE, sediado em São Pedro de Alcântara,
destina-se aos sentenciados em regime fechado, não havendo ampla circulação
extramuros, além de possuir ala de pronto atendimento clínico/médico, o que
facilita no diagnóstico e o imediato "isolamento" de apenados com moléstias
infectocontagiosas. Além disso,
o convívio é limitado, não havendo contato
direto com agentes penitenciários e com o mundo externo, notadamente nesse
momento em que as visitas íntimas e sociais estão suspensas por força de
Portaria deste juízo, bem como da Secretaria de Administração Prisional e
Socioeducativa
” (fl. 72, grifei).

Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram
elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito