Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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jurisprudência desta Corte, sua ação não afeta o bem jurídico tutelado pela
norma penal e afigura-se materialmente atípica
. Assim, identifico flagrante
ilegalidade na hipótese, a justificar a
absolvição do réu em relação à conduta
descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003
.

III. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão
recorrido e absolver o acusado do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003
, diante da atipicidade da conduta a ele imputada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator