Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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jurisprudência desta Corte, sua ação não afeta o bem jurídico tutelado pela
norma penal e afigura-se materialmente atípica. Assim, identifico flagrante
ilegalidade na hipótese, a justificar a absolvição do réu em relação à conduta
descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão
recorrido e absolver o acusado do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, diante da atipicidade da conduta a ele imputada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?