Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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subjetivo para concessão da benesse, visto que a despeito da existência de
comorbidade pré-existente, não foi apontado agravamento do quadro clínico,
tampouco foi demonstrada a impossibilidade atendimento médico no interior
do estabelecimento prisional
.

Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão,
é
necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório
, o que evidencia a
impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no
writ.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator