Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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subjetivo para concessão da benesse, visto que a despeito da existência de
comorbidade pré-existente, não foi apontado agravamento do quadro clínico,
tampouco foi demonstrada a impossibilidade atendimento médico no interior
do estabelecimento prisional.
Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é
necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a
impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?