Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Ordem não conhecida.
(HC n. 119.331/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), 6a T., DJe 31/8/2009)
Conforme dito, contra a decisão ora atacada não houve impetração de
habeas corpus perante o Tribunal local, de modo a oportunizar a manifestação
sobre a prisão e inaugurar eventual competência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?