Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

3. Ordem não conhecida.

(HC n. 119.331/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi

(Desembargador convocado do TJ/SP), 6a T., DJe 31/8/2009)

Conforme dito, contra a decisão ora atacada não houve impetração de
habeas corpus perante o Tribunal local, de modo a oportunizar a manifestação
sobre a prisão e inaugurar eventual competência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator