Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se as informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio das quais deverá constar a respectiva senha ou
chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica da Corte
requeira a sua utilização.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora